𝐀 𝐓𝐏𝐀 𝐔𝐒𝐀 𝐎𝐒 𝐍𝐎𝐒𝐒𝐎𝐒 𝐈𝐌𝐏𝐎𝐒𝐓𝐎𝐒 𝐏𝐀𝐑𝐀 𝐂𝐎𝐍𝐂𝐄𝐃𝐄𝐑 𝐓𝐄𝐌𝐏𝐎 𝐃𝐄 𝐀𝐍𝐓𝐄𝐍𝐀 À 𝐁𝐔𝐑𝐋𝐀𝐃𝐎𝐑𝐄𝐒
Sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa
Condenar a arguida 𝐒𝐮𝐬𝐞𝐭𝐞 𝐀𝐥𝐯𝐞𝐬 𝐓𝐚𝐯𝐚𝐫𝐞𝐬 𝐀𝐧𝐭ã𝐨 da prática em co-autoria material de um crime de burla qualificada, p. p. pelo art. 217.°, n.° 1 e 218.°, n.° 2 al. a), do CP95, cada uma, na pena de dois anos e oito meses de prisão;
Ao abrigo do disposto nos artigos 50°, n.os 1 e 5, do Código Penal, suspende a execução daquela pena de prisão pelo período de dois anos e oito meses sob a condição de proceder ao pagamento aos demandantes, no prazo máximo da suspensão, do valor de € 59.494, 08 (cinquenta e nove mil quatrocentos e noventa e quatro euros e oito
cêntimos).
- Condena-se a arguida no pagamento de 2 UC de taxa de justiça.
- Julga-se parcialmente procedente o pedido de indemnização formulado pelos
demandantes e:
- Condena-se a arguida 𝐒𝐮𝐬𝐞𝐭𝐞 𝐀𝐥𝐯𝐞𝐬 𝐓𝐚𝐯𝐚𝐫𝐞𝐬 𝐀𝐧𝐭ã𝐨 a pagar aos demandantes a quantia de € 59.494, 08 (cinquenta e nove mil quatrocentos e noventa e quatro euros e oito cêntimos), a título de danos patrimoninis acrescida de juros de mora à taxa legal a contar desde a data de notificação do pedido de indemnização à arguida e até integral e efectivo
pagamento.
- Condena-se a arguida 𝐒𝐮𝐬𝐞𝐭𝐞 𝐀𝐥𝐯𝐞𝐬 𝐓𝐚𝐯𝐚𝐫𝐞𝐬 𝐀𝐧𝐭ã𝐨 a pagar aos demandantes a quantia de € 500 (quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais acrescido de juros de mora contados desde a prolação da presente sentença.
